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Limite do desconto sobre verbas rescisórias

 

De acordo com o art. 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na hipótese de haver qualquer desconto salarial a ser promovido na rescisão do contrato, a compensação deve ser limitada ao valor equivalente a 1 (um) mês de remuneração do trabalhador.
 
Se o valor do crédito do empregador for superior a uma remuneração mensal, este deverá ajuizar ação própria para obter o ressarcimento do restante da quantia devida pelo trabalhador, caso não haja o pagamento espontâneo.
 
Como se trata de regra de proteção ao trabalhador, essa limitação do montante da compensação não se aplica aos casos em que há litígio judicial.
 
O Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego esclarece no Capítulo IV - Verbas Rescisórias, item 2, que esse limite não se aplica aos descontos decorrentes de adiantamentos ou vales (adiantamento salarial).
 
O desconto a título de pensão alimentícia também não está atrelado ao patamar de uma remuneração (art. 477, § 5º, da CLT), porque deve ser observado o percentual ou valor estipulado na decisão judicial ou acordo.
 
Há uma corrente jurisprudencial que defende a tese jurídica de que o limite estabelecido no § 5º do art. 477 da CLT diz respeito à compensação de valores já pagos pelo empregador antes da rescisão contratual (verbas trabalhistas) e não de descontos referentes a obrigações civis assumidas pelo empregado (Proc. TRT/SP 0001656-58.2011.5.02.0314. Ac. 15ª Turma. Relatora Desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano. DEJT 30.04.2013). Esse entendimento também já foi defendido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS. NATUREZA JURÍDICA. LIMITE. O reclamante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. O art. 477, § 5º, da CLT limita a compensação de valores a um mês de remuneração do empregado. Esta Corte, interpretando o citado dispositivo legal, editou a Súmula nº 18, segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. No caso concreto, restou evidente que o desconto realizado pelo reclamado, em virtude dos danos causados pelo empregado, que autorizou o débito em sua conta corrente do valor referente à reposição de diferenças de valores verificada em cofre de sua responsabilidade, tem como escopo a reparação de danos, de natureza civil. Portanto, não se tratando de hipótese em que há compensação de verbas trabalhistas, não incide, à espécie, o disposto no art. 477, § 5º, da CLT, como decidido na origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (Processo AIRR-94640-53.2005.5.04.0011. TST. Ac. 1ª Turma. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. DEJT 26.04.2013)

 
O desconto relacionado ao saldo devedor do empréstimo consignado (Lei n. 10.820/2003) também não se sujeita à regra do art. 477, § 5º da CLT, podendo ultrapassar o valor equivalente a um mês da remuneração do empregado, se houver previsão no contrato de empréstimo de que o empregador deve efetuar o desconto de até 30% das verbas rescisórias devidas para amortizar o total do saldo devedor.
 
Consideram-se verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado, em razão de rescisão do seu contrato de trabalho, excluindo-se da base de cálculo o adicional de férias, a gratificação natalina e as horas extras.
 
O percentual de 30% deve incidir sobre o que sobrar das verbas rescisórias após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de contribuição previdenciária, pensão alimentícia judicial, imposto sobre rendimentos do trabalho; decisão judicial ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais e outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados:
 
RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DEDUÇÃO DE VALOR CONCERNENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003. O dispositivo contido no art. 477, § 5º, da CLT coloca, de fato, como limite a compensações envolvendo parcelas rescisórias, o parâmetro correspondente a um mês de remuneração do empregado. Contudo, isso não obsta a que o ordenamento jurídico fixe outros, ao disciplinar situações especiais, como ocorre em relação à Lei nº 10.820/2003, posterior à Norma Consolidada, que regula, especificamente, os descontos relativos a empréstimos consignados. Essa fronteira, como se pode perceber, resulta da evolução legislativa e jurisprudencial, que levou ao entendimento, atualmente prevalecente, no sentido de resguardar, sob todas as formas, a dignidade da pessoa humana, sendo uma de suas facetas a proteção em torno das verbas que ostentem natureza salarial, das quais o trabalhador depende para sua sobrevivência e de sua família. Recurso provido, a fim de determinar a limitação do desconto relativo ao empréstimo bancário a 30% do montante das verbas rescisórias devidas ao autor. (TRT 6ª R; Proc. 0001086-09.2011.5.06.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir Carvalho; DEJTPE 08/11/2012; Pág. 206)
 
RECURSO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRCT. LIMITE DE DESCONTO. ESTABELECIDO EM LEI. É inafastável a aplicação da limitação imposta pelo art. 1º, § 1º da Lei nº 10.820/03, a qual autoriza tão somente o desconto equivalente ao valor de 30% das verbas rescisórias devidas pelo empregador, no caso de dívida relativa a empréstimo consignado. (TRT 1 ª R;RO 0159500-04.2009.5.01.0077; Rel. Juiz Rogério Lucas Martins; Julg. 15/02/2011; DORJ 21/02/2011)

 
Resta saber se é possível ao empregador promover o desconto do empréstimo consignado até o limite de 30% das verbas rescisórias disponíveis a que se refere a Lei n. 10.820/2003 e também o desconto equivalente a remuneração de um mês do trabalhador previsto no art. 477 da CLT.
 
Para o Juiz do Trabalho, Homero Batista Mateus da Silva, a "legislação específica sobre o empréstimo (art.1º, § 1º, lei 10.820/03) autoriza o desconto de até 30% das verbas rescisórias" e "o dispositivo legal concorre com o art. 477 da CLT, somando-se os descontos, e não o contrário"(in Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol.6. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, pp. 222/223).
 
Assim, de acordo com Homero Batista Mateus da Silva é possível o desconto de 30% das verbas rescisórias a  título de empréstimo consignado, além de um mês da remuneração do empregado, compreendido aqui o salário, além de horas extras, adicionais, etc, como forma de suprir os demais descontos, haja vista que a CLT em seu art.477, § 5º dispõe de regra própria no tocante a quitação das verbas rescisórias. Ressalta-se, entretanto, que se trata de questão controvertida.

(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 06.05.2013

 

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